segunda-feira, 11 de abril de 2011

Manifesto do Departamento de Ensino Religioso - DERE da OMEBE em Defesa do Ensino Religioso Confessional

“Não há sabedoria, nem inteligência, nem mesmo conselho contra o Senhor”
Provérbios de Salomão Capítulo 21, verso 30 da Bíblia Sagrada

Nós, representantes da Ordem dos Ministros Evangélicos no Brasil e no Exterior – OMEBE, vimos,  por meio desse Manifesto,  expor os motivos que nos conduzem à ação de defender, do ponto de vista jurídico-político, a “confessionalidade” do Ensino Religioso nas Escolas Públicas das redes municipal e estadual do Estado do Rio de Janeiro nos termos abaixo enumerados:

1)    O Estado Brasileiro possui natureza  “Monoteísta”  confessa, o que se dá a perceber pela leitura do Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF/1988):

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte (grifo nosso).

Neste sentido, amparados pela CF/1988, entendemos que toda proposta que tenha por base uma noção de Estado Laicista (e não Laica, pois são conceitos filosoficamente distintos) e conflitante com as liberdades religiosas, não se assenta sobre bases legais, na medida em que a Carta Magna do Brasil expressa o Monoteísmo como elemento ao qual a própria estrutura instituidora do Estado se coloca subordinada. Desse modo, a liberdade de crença deve ser mantida e defendida em todas as instituições componentes do Estado Brasileiro o que, certamente, inclui as escolas públicas.

2)      A Liberdade de crença, no que compete à Educação, é encontra assegurada no parágrafo primeiro do artigo 210 da CF/1988, com a seguinte redação:  § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 

Conforme podemos verificar, a matrícula facultativa é a própria expressão da liberdade de crença já aludida.  Na redação do artigo, há que se notar uma importante questão semântica:  fala-se em ENSINO RELIGIOSO. É impossível pensar em uma religião que não confesse sua própria fé/crença, de modo que, o Ensino Religioso, por ser prerrogativa de religiões (por definição etimológica, semântica e lógica) somente pode ser ministrado, se corresponder aos princípios de confessionalidade existentes nas diversas religiões que compõem as matrizes culturais integrantes do Estado Brasileiro. 

3)    O MEC promulgou Resolução 07/2010 - As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental - articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010) e reúnem princípios, fundamentos e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientar as políticas públicas educacionais e a elaboração, implementação e avaliação das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas.

Conforme o Art. 15, os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento (onde destacamos o item V):

I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte; e
e) Educação Física;

II – Matemática;

III – Ciências da Natureza;

IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;

V – Ensino Religioso.

Afinal, entendemos que a Lei  existe para ser cumprida e qualquer órgão público (como um Conselho Municipal de Educação, por exemplo) que as ignora e propõe o “Ensino Religioso sem Religião” (algo como “casamento sem cônjuge” ou, como afirmou o existencialista Albert Camus, “ser santo sem Deus”), estabelece uma exclusão de substancialidade que pode vir a fomentar uma “ditadura do laicismo”, ao cercear a liberdade garantida no âmbito constitucional na sua fonte. 

Igualmente, entendemos que este fato teria como conseqüência, abrir os caminhos para o estabelecimento de uma “Religião de Estado”, na medida em que a ideologia “laicista” prevaleceria na esfera do ensino oficial, ao ratificar a proposta de uma ausência da religiosidade no ensino religioso, assim como, pela supressão completa destas matérias nos currículos escolares. 

Colocado desta forma (conforme pretende o parecer do CME da Cidade do Rio de Janeiro), há a defesa velada do laicismo e, por quê não dizê-lo, do ateísmo, na medida em que a religião, enquanto componente cultural indissociável das culturas comunitárias brasileiras, estaria assim, banida das escolas, mediante uma censura por exclusão (algo como um apagamento da memória cultural do povo do Rio de Janeiro). 

Deste modo, as escolas, ao adotarem no âmbito do sistema de ensino do Rio de Janeiro, tal posição, estariam indiretamente contribuindo para a formação de posturas de intolerância e desrespeito às tradições culturais e às subjetividades da população escolar.


4)      O artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ratifica esta orientação do Estado Brasileiro:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1o Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2o Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso (grifos nossos).

Devido aos argumentos acima expostos, devemos destacar que o Ensino Religioso, na modalidade confessional, é também assegurado pela LDB.  Neste caso, há que se observar o fato de que não é possível haver proselitismo quando a matrícula é facultativa, pois a mesma pressupõe uma adesão voluntária do estudante (ou de seus representantes legais) ao ensino religioso, que tem por fundamento a confissão religiosa de que procede. 

Por último, cabe indicar que, substituir o ensino religioso por discussões no campo da ética, da filosofia da cultura e da moral, por não serem princípios confessionais de nenhuma religião, acabam por esvaziar, de conteúdo e substâncias, as noções de liberdade religiosa e respeito à diversidade presentes na CF/1988 e na LDB 9394/96, sem contar que, uma ação arbitrária de ignorar os representantes constituídos dos credos religioso e as aspirações das comunidades escolares pelo ensino religioso, constitui grave atentado às liberdades individuais e uma verdadeira afronta ao estado democrático de direito.

Tudo isto reforça a necessidade de luta em defesa do ensino religioso confessional  “obrigatório” para as escolas e facultativo para os estudantes.

5)    A perspectiva defendida pelo FONAPER (Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso), aludindo ao “fenômeno religioso”, consiste em outra tentativa de, no plano das idéias, perverter o sentido do que é o ensino religioso. 

Observemos alguns pontos que ilustram a arbitrariedade e a inconsistência desta perspectiva: 

a) A maneira como a fenomenologia, campo de conhecimento difundido (e, de certo modo, criado) por Edmund Husserl é utilizada, dá a entender que esta perspectiva teórica seria absolutamente consensual e indiscutível (o que já não a qualificaria mais como científica) quando, na realidade, mesmo dentro da antropologia filosófica, há severos questionamentos a esta perspectiva, seja do lado da filosofia, seja do lado da antropologia;

b) A inversão do vetor epistemológico proposta por Husserl (em que as percepções subjetivas individuais passam a ter primazia sobre os elementos concretos e objetivos), parte de uma premissa na qual os fenômenos, enquanto manifestações ocorridas no sujeito, possuem um caráter absoluto de determinação da realidade, o que implica em dizer, em outros termos, que os efeitos sobre a percepção causados por um fenômeno, acabam por ser mais relevantes do que os fatores desencadeadores de tal fenômeno, algo como afirmar que a intensidade de uma dor é mais importante do que o estado patológico que a provoca.  Dessa forma, isto implica em afirmar que o estudo do “fenômeno religioso”, pautado nesta perspectiva, não trabalha com a religião, mas com a aparência de religião, a partir da qual, os fenômenos aludidos tomam forma e, neste sentido, toda e qualquer orientação de ensino religioso pautada nessa perspectiva, não seria ensino religioso, mas sim, no máximo, o estudo das percepções culturais sobre a religião. Propor esse paradigma em substituição ao ensino religioso propriamente dito é, na melhor das hipóteses, um sofisma de deslocamento de sentido ou argumento de falsa comparação, se preferirmos.

6)    Ensino Inter-Confessional e Ensino Ecumênico também não caracterizam ensino religioso pois, nessas perspectivas, também não se trabalha com a  essência do mesmo que são as confissões religiosas mas, em tentativas artificiais de criar conteúdos de segunda instância e modulados, a partir da tentativa de hibridizar e tornar orgânicas as propostas e princípios religiosos particulares a cada confissão religiosa.  A única “solução” possível seria desnaturar o sentido de ambas as religiões envolvidas e procurar, pela utilização indevida, os métodos de comparação presentes na História das Idéias. 

Isto significa que os produtos de resoluções que tentam dar conta do Ensino Religioso, e que se apóiam nestas perspectivas, acabam também, por criarem “constructos artificiais” e que não têm mais a ver com as confissões religiosas, estas sim, expressões verdadeiras dos princípios fundamentais das religiões consubstanciados em seus conteúdos de ensino confessionais e religiosos.


Com esse manifesto cultural, filosófico e educacional, buscamos apontar e demonstrar o posicionamento pedagógico e crítico em defesa do Ensino Religioso Confessional assumido pela OMEBE em consonância com a Constituição Federal, Carta Magna do nosso país, Resolução do MEC e também com a LDB. Nosso  objetivo é contestar, de maneira respeitosa:

No plano acadêmico, as distorções que possuem, em nosso entender, duas finalidades:

a)                   O Banimento do Ensino Religioso Confessional Plural e não obrigatório, abrindo caminho para uma “Ditadura do Laicismo”;

b)                   A Distorção do que é o Ensino Religioso através de tentativas teóricas de cunho epistemológico de substituí-lo por aquilo que não é;

No plano político, a OMEBE, pelo seu Departamento de Ensino Religioso, busca destacar e defender:

a)    A Democracia, por defender a Liberdade de Escolha e o interesse do aluno, para lhe garantir o direito de escolha a uma formação verdadeiramente integral e  transcendental ou mesmo de rejeitá-la, se essa for sua decisão ou a decisão de seus responsáveis legais;

b)    A Constituição Federal, por conter e descrever um texto de vanguarda, ao assegurar que o Brasil, onde destacamos a excelente experiência educacional do Ensino Religioso Confessional no Estado do Rio de Janeiro, desenvolva uma matriz pedagógica plural e holística que sirva de exemplo para o mundo e para a expansão dos valores relativos ao conhecimento, a liberdade e a transcendência, onde o respeito principalmente “entre” e “com” as religiões, sirva como um paradigma norteador para esse milênio.

Em resumo, nosso propósito foi  apresentar um MANIFESTO em defesa do “Ensino Religioso Confessional” sem pretender ofender quaisquer instituições ou fóruns de debate mas, de maneira franca e pública, apresentar a perspectiva evangélica defendida pela OMEBE.

Coordenação Geral do DERE


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